O grande dilema da municipalização do licenciamento ambiental: fortalecer o local para municipalizar ou municipalizar para fortalecer o local?

Municipalizar ou não?

Por Thiago Ribeiro

O Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM) aprovou recentemente a Deliberação Normativa (DN) 213/2017, que regulamenta o artigo 9º da Lei Complementar Federal 140/2011 e estabelece as tipologias de atividades com impacto de abrangência local licenciáveis no âmbito dos municípios. Com esta DN, Minas Gerais corrobora a crescente tendência de municipalização do licenciamento ambiental no país.

A Lei Complementar 140/2011 tem incentivado os conselhos estaduais de meio ambiente a publicarem (ou atualizarem) regulamentos que tratam de tipologias de impacto local e de requisitos de municipalização do licenciamento ambiental. Esse incentivo, porém, nem sempre é bem recebido por gestores e analistas ambientais, que frequentemente acusam a Lei Complementar de ferir a autonomia dos entes municipais, bem como de precarizar o instrumento, ao delegar o licenciamento ambiental a municípios com baixa capacidade institucional. Entretanto, pesquisas em andamento no Laboratório Interdisciplinar de Gestão Ambiental (LiGA) da UFOP não parecem corroborar tais argumentos.

Os resultados preliminares de análises de conteúdos dos regulamentos estaduais de municipalização do licenciamento ambiental indicam que, ao menos em tese, o processo de descentralização do licenciamento tem respeitado a autonomia municipal. Os municípios têm, por exemplo, sido convidados a se manifestar sobre as atividades que têm interesse em licenciar, podendo, inclusive, apontar outras atividades de impacto local que não estejam elencadas na listagem dos conselhos estaduais. A análise também tem mostrado que, para assumir o licenciamento, os municípios precisam cumprir uma série de requisitos que atestam uma capacidade institucional minimamente satisfatória para assumir o licenciamento. Além disso, a municipalização parece estar induzindo, no médio prazo, o fortalecimento das institucionais locais e a melhoria de outros instrumentos locais de política ambiental.  Todavia, ainda são incertas a frequência e a consistência desses efeitos positivos no vasto território brasileiro.